No último dia 04 de Abril aconteceu na Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno a Sessão mais polêmica do ano, onde diante de uma multidão que lotou o Plenário, os vereadores Rodnei Pedroso (PMDB), Professor Régis (PR), Jean Mendonça (PTB), Adão Teixeira (PSB), Ananias Pereira de Jesus (DEM) e Vicente Pinheiro (PMDB), autorizaram a Prefeitura abrir processo licitatório para empresas prestadoras de serviço com abastecimento de água e redes de esgoto.
Nesta fatídica Sessão, marcada por protestos populares e discursos acalorados entre os parlamentares, foram contrários a privatização os vereadores Cleiton Roque (PSB), Bozo (PSB) e Marlene Parra (PT) que, sendo minoria na defesa dos interesses da população, foram facilmente derrotados por 6 votos a 3. À partir daquele dia o grupo dos vereadores favoráveis a privatização da água passou a ser chamado de “ Grupo dos Seis”.
Certo de sua vitória o “Grupo dos Seis” passou a ignorar os protestos dos outros três vereadores e da maioria esmagadora da população, além dos funcionários da CAERD. No mesmo dia 04 de Abril, à noite, houve uma Audiência Pública solicitada no dia 28 de Março pela vereadora Marlene Parra e aprovada por unanimidade. Como no período da manhã do dia 04 os seis vereadores aprovaram o projeto que queriam, simplesmente não compareceram à Audiência, que contou com a presença dos outros três. Na Sessão seguinte, ocorrida no dia 11 de Abril, o “Grupo dos Seis” voltou a “esnobar” os três vereadores quando saiu da Plenária deixando os colegas a sós. “Foi constrangedor”, lembram os três parlamentares.
Dias depois Cleiton Roque, Bozo e Marlene Parra davam entrada na Justiça pimentense pedindo um mandado de segurança que suspendesse a Sessão do dia 04, apontando várias irregularidades na forma rápida com que o projeto da privatização da água foi colocado na pauta de votações do dia, e mais rapidamente ainda discutido e aprovado, como dito, debaixo de muitos protestos populares.
O pedido de liminar não foi acatado na 1º Instância, de forma que os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, onde o Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, no último dia 18, suspendeu o ato legislativo (Sessão do dia 04 de Abril de 2011), que culminou a aprovação do Projeto de Lei n. 1.918/2011, “até o julgamento final do presente agravo”.
Cleiton Roque disse que a justiça está sendo feita, e que agora todos terão uma oportunidade melhor de apresentar recursos com relação a privatização da água em Pimenta Bueno, onde os pós e contras serão analisados mais detalhadamente, e sob os olhos imparciais da Justiça de Rondônia, podendo se estender as discussões pelos próximos três anos.
“A vitória maior é da população de Pimenta Bueno, que foi às ruas protestar, que ligou nas rádios dando a sua opinião, e que não deixou de mostrar, das mais variadas formas, que a CAERD tem muitos defeitos e precisa melhorar, mas que como Empresa Mista tem a participação do povo nas principais decisões. A CAERD estando à frente da prestação dos serviços de abastecimento de água e redes de esgoto, o povo tem a oportunidade de reivindicar com mais ênfase os seus direitos, o que no caso de privatização se torna mais complicado”, disse Cleiton Roque.
Marlene Parra entende que os três vereadores contrários a privatização da água em Pimenta Bueno, na verdade apenas fizeram o seu papel fiscalizador em defesa da população. “Certamente faríamos tudo de novo, porque se a vontade da população é de que a água não seja privatizada, então vamos lutar até o fim para que a vontade soberana do povo prevaleça”, disse Marlene Parra.
Bozo diz que a retaliação que os três vereadores sofreram ficou evidenciada quando participaram sozinhos da Audiência Pública do dia 04 de Abril, e quando foram “largados” na Sessão do dia 11 do mesmo mês. “Às vezes sentimos vontade de abandonar tudo diante da gravidade da situação, mas quando sentimos que a Justiça pode ser feita, e quando sentimos que estamos fazendo o que é certo, porque é isso que o povo quer, então somos motivados a seguir adiante”, diz o vereador Bozo.
Cleiton Roque disse que este foi o primeiro passo de uma longa caminhada. Mas ele afirma acreditar na vitória do povo de Pimenta Bueno, que pode ter sido esquecida e ignorada pela maioria dos vereadores, mas não foi deixada às margens das discussões privatistas pela Justiça do Estado de Rondônia.
Texto: Arnaldo B. T. Martins
Foto: Rafaela Del Negri – Sessão do dia 04 de Abril de 2011
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Confira abaixo a íntegra do “Despacho do Relator”:
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004918-78.2011.8.22.0000
Agravante: Cleiton Roque
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260)
Advogado: Elton José Assis(OAB/RO 631)
Agravante: João Batista Rocha
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260)
Advogado: Elton José Assis(OAB/RO 631)
Agravante: Marlene Silva de Oliveira Parra
Advogado: Alexandre Leandro da Silva(OAB/RO 4260)
Advogado: Elton José Assis(OAB/RO 631)
Agravado: Presidente da Câmara dos Vereadores de Pimenta Bueno RO
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleiton Roque, João Batista Rocha e Marlene Silva Oliveira Parra, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Vereadores, aprovou o Projeto de Lei n. 1.918/2011 sem observar o procedimento formal do processo legislativo municipal.
Os agravantes impetraram ação mandamental com pedido liminar, com o objetivo de suspender e anular a aprovação do Projeto de Lei n.1.918/2011, o qual violou o Regimento Interno da Câmara Municipal, pois foi apresentado minutos antes da votação, quando pela norma exigia-se o prazo mínimo de 24 horas.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, porque se trata de ato que deve observar os ditames da lei, sob pena de nulidade, sendo que qualquer decisão neste sentido, terá efeito ex tunc.
Inconformados, os impetrantes interpuseram agravo da decisão ao argumento de que o processo legislativo de aprovação da Lei n. 1.918/2011 contrariou o próprio Regimento Interno do órgão, fato que gera dúvidas acerca dos reais interesses na privatização da companhia de água do Município e, a vigência da norma poderá causar prejuízos irreparáveis à sociedade.
Desta forma, pretendem a concessão do efeito suspensivo ao agravo e no mérito, pugnam pela reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleiton Roque, João Batista Rocha e Marlene Silva Oliveira Parra, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato que aprovou a Lei municipal n. 1.918/2011, formulado por meio de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Câmara dos Vereadores do município de Pimenta Bueno.
Consta dos autos que no dia 4/5/2011, na 7ª Sessão Ordinária, da 3ª Sessão Legislativa, da 7ª Legislatura da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, dentre as matérias discutidas e votadas, incluiu-se o Projeto de Lei n. 1.918/2011, de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre a privatização da prestação do serviço público de saneamento básico no Município.
Ocorre que, o projeto foi criado e colocado em pauta rapidamente, sem observar os trâmites legais exigidos no Regimento interno daquela Casa, ocasião em que os agravantes somente tomaram conhecimento e tiveram acesso ao projeto no início da sessão, ficando os mesmos vencidos na aprovação do referido projeto.
A plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na ata da sessão plenária de fls. 52/60 que comprova a inclusão do Projeto de Lei sem que fosse observado o disposto no art. 114, § 1° da Resolução n. 125/1990, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pimenta Bueno.
Não obstante, também se evidencia a risco de dano que a demora da cognição exauriente poderá causar aos agravantes, pois o Projeto de Lei municipal n. 1.918/2011 dispõe sobre a privatização da prestação do serviço público de saneamento básico, matéria de interesse público que poderá trazer danos aos usuários do serviço, caso haja a transição da responsabilidade no abastecimento de água com inobservância à legalidade e ao princípio da supremacia do interesse público.
Além disso, é salutar mencionar a iniciativa repentina dos Municípios na criação de Leis que possibilitam a retomada dos bens e serviços de saneamento básico com a finalidade de por termo às concessões, sobremodo depois de haverem sido contemplados com recursos do PAC – Plano de Aceleração e Crescimento do Governo Federal.
Assim, restam dúvidas quanto ao interesse público que se pretende tutelar, principalmente diante de atos precários praticados pelo Poder Executivo e Legislativo, sem privilegiar a legalidade formal, a qual, neste caso, torna-se elementar do ato.
Interessante destacar que a preocupação com o abastecimento e má prestação, além da ineficiência dos serviços de saneamento básico veio ocorrer somente agora e de forma integrada por aqueles municípios que serão beneficiados pelos recursos do PAC.
Tal fato não impede, entretanto, a retomada dos serviços de saneamento básico pela municipalidade, desde que sejam observados os critérios formais e materiais de realização dos atos administrativos e legislativos, além do procedimento prévio previsto na Lei n. 8.987/95.
Por fim, ressalto que o prejuízo que poderá ser suportado pela sociedade é superior em detrimento da suspensão do ato legislativo.
Logo, pelas razões trazidas pelos agravantes, ainda que numa análise sumária, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Ademais, se demonstrado ao final da ação mandamental que de fato a autuação legislativa foi regular, o ato de aprovação do Projeto de Lei municipal n. 1.918/2011 poderá produzir eficazmente os seus efeitos.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que restam demonstrados todos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada no mandado de segurança, razão pela qual suspendo o ato legislativo que culminou a aprovação do Projeto de Lei n. 1.918/2011 até o julgamento final do presente agravo.
Dê-se ciência ao juízo da causa e solicitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar documentos.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de maio de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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